Passe Livre Universitário

 

 

 

 

 

 

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O que é o Passe Livre Universitário

É a gratuidade assegurada aos alunos universitários beneficiados pelos programas do Governo Federal de cotas ou Programa Universidade para Todos e alunos universitários com renda familiar per capta de até 01 (um) salário mínimo, em instituições de ensino superior com sede localizada no Município do Rio de Janeiro.

 

Uso

O benefício da gratuidade só poderá ser utilizado pelos estudantes contemplados na legislação e que se encontrem efetivamente matriculados no semestre letivo. O benefício só poderá ser utilizado por seu beneficiário, sendo proibido transferi-lo a terceiros ou comercializá-lo.

De acordo com o Decreto 38.280, o cartão de gratuidade para os universitários do município do Rio de Janeiro permitirá o uso no transporte coletivo por ônibus municipais convencionais, BRT e VLT, regidos pela norma ABNT- NBR 15.570. Este cartão não poderá ser utilizado para viagens em trens, metrô, barcas e linhas Intermunicipais ou linhas municipais fora do município do Rio.

O benefício permite ao aluno até 04 (quatro) viagens por dia, podendo utilizar este limite para realizar até 02 (duas) integrações do Bilhete Único Carioca, e até 76 (setenta e seis) viagens mensais.

Os estudantes que não utilizarem o limite citado não poderão transferir o saldo não utilizado para os meses subsequentes.

Caso o aluno realize alguma viagem com integração do Bilhete Único Carioca, será permitido apenas 01 transbordo entre ônibus + ônibus ou ônibus + VLT ou ônibus + BRT, dentro do intervalo máximo de 02h30. O intervalo mínimo entre as integrações de ida e volta é de 01h.

 

Para saber as informações sobre as mensagens que aparecem no validador clique aqui

Para saber as informações sobre a biometria facil do Passe Livre Universitário clique aqui

 

Legislação

Conheça as leis que regulamentam o Passe Livre Universitário:

Decreto nº 38.280, de 29 de janeiro 2014: Passe Livre Universitário - DECRETO Nº 38.280 DE 29 DE JANEIRO DE 2014.pdf

Lei 6833/2020 62895Lei 6833_2020.pdf


 

Decreto 38.280:

§ 5.º "Havendo evidências de omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas pela família, o Poder Concedente adotará as providências necessárias para apuração dos fatos e averiguação da fidedignidade dos dados cadastrados”.

 

atenção.png Nossos produtos são dispositivos para aquisição de maneira a viabilizar o uso da bilhetagem eletrônica.

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